Doença Incapacitante Que Exija Tratamento Oneroso E Ou Prolongado?

O nº1 do art.49º do Decreto-Lei nº100/99 dispõe e cito: “As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado conferem ao funcionário ou agente o direito à prorrogação por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 38º.”

Qual o prazo máximo para a prorrogação das faltas dadas por doença incapacitante?

As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e prolongado, previstas no artigo 48º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, conferem aos funcionários e agentes o direito à prorrogação, por dezoito meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 36º do mesmo diploma.

Quais os direitos das faltas por doença incapacitante?

as faltas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo anterior, de acordo com o Despacho conjunto n.º A-179/89-XI. (ponto 1 do artigo 37.º da Lei n.º35/2014).

Quais são os limites de faltas por doença prolongada?

Nessa informação comunica-se que, nas situações de doença prolongada/incapacitante dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente, portadores de doença prolongada que não tenham sido avaliados pela junta médica, o limite de faltas por doença pode prolongar-se até aos 36 meses.

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