Assim sendo, por força do disposto no n.º 7 do artigo 130.º do Código da Estrada, a conduta do arguido passou a ser punida a título de contra-ordenação sendo-lhe, patentemente, mais favorável, em concreto, o regime actualmente em vigor, razão pelo qual lhe é aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal.